Wagner Carreiro, Advogado

Wagner Carreiro

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É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

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Marla Ernst, Oficial de Justiça
Marla Ernst
Comentário · há 8 anos
Olá, é muito triste ler alguns comentários, sou Oficiala de Justiça há 28 anos, 36 de serviço público, e a cada dia que passa esta mais difícil de trabalhar neste país, por incrível que pareça no crime é muito bom trabalhar, os réus ainda respeitam o Judiciário, bem como no cível em vilas, mas no cível, quanto maior o poder aquisitivo, maior o desrespeito, como já foi citado aqui, trata-se de uma Ordem Judicial, o Juiz esta chamando, quem leva a mensagem é o Oficial de Justiça, e quando se bate na porta o que se recebe de volta é um descaso, uma falta de respeito. Aqui no Rio Grande do Sul cumprimos crime e cível, citação crime, intimação de audiência crime, cumprimento de medida protetiva e afastamento do lar conjugal; e no cível além das citações e intimações temos os despejos, as buscas e apreensões, os arrestos, os sequestros, as avaliações, as falências, as buscas e apreensões de menores (quando a mãe não quer entregar o filho no dia combinado) entre tantas outras. O devedor acredita que não tem que dar a mínima importância para o Oficial, que é só mandar o parente dizer que não esta e que o Oficial volte lá 300 vezes, e que se suspeitar que o réu esta se ocultando ainda deveria falar para o Juiz e esperar mais de um mês para ele despachar e mandar um novo mandado. Pergunto a todos como é que o Juiz sentado na sala de audiências teria como saber que o réu esta se ocultando, se quem bate na porta do vizinho, síndico e porteiro é o Oficial. Pergunto se conhecem tal pessoa, informam que é conhecida, que esta em casa, neste caso ela não estaria se ocultando? Segunda questão, nos dias de hoje quando o réu não esta, deixa-se no local o aviso que consta data, hora e local em que o Oficial estará no Foro, bem como telefone e e-mail, mesmo assim o réu continua calado, mesmo o porteiro informando que entregou o aviso em mãos, se isso não é estar se ocultando, então tenho que rever meus valores. Acho é que faltam leis mais severas, Juiz chamou, não compareceu...prisão, mas aqui é um oba oba. Só não peçam para Oficial ir 300 vezes, que ganha bem, que não tem o que fazer, isso só mostra a falta de respeito, o descaso que o povo tem com nosso país, com as leis, até porque pessoas sérias recebem o primeiro aviso e correm atras do Oficial para resolver seu problema, não querem ficar com nome sujo, não admitem serem vistos como um problema, querem ver o nome limpo no Foro para ontem, se mostram preocupados, agilizam, quem não se importa é porque não tem boa conduta.
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Felipe Carvalho
Comentário · há 8 anos
No âmbito da Justiça do Trabalho, ainda persiste uma infeliz realidade onde os operadores do direito habitualmente polarizam-se em entendimentos favoráveis aos empregadores ou aos empregados, de forma que o equilíbrio e a imparcialidade ainda são exceções.

Segundo muitos escrevem a respeito, tal realidade advém da extinta prática em se nomear "Juízes classistas" para representar interesses específicos. Outros ainda, apontam tal fato à um possível protecionismo exacerbado da norma constitucional para com os empregados.

Neste contexto, ao nos depararmos com qualquer posicionamento PESSOAL sobre a Justiça do Trabalho, torna-se imprescindível a análise se aquele locutor demonstra parcialidade, ou não.

Um fato incontroverso para o meio acadêmico (não considerando a graduação) e doutrinário (aqui, voltando a analisar a parcialidade), as alterações da Lei nº 13.467/2017 na Justiça do Trabalho tiveram natureza e finalidade predominantemente econômicas e não jurídicas. Afirma-se isto, pois, sob a promessa de gerar mais empregos, tal reforma buscou "afrouxar" algumas regras que "esganavam" o setor empresarial como um todo.

Contudo, ao se mitigar deveres dos empregadores, quase que inevitavelmente provoca-se uma mitigação dos direitos dos trabalhadores, e aí temos um conflito entre a Reforma Trabalhista e diversos dispositivos da Constituição Federal. O que obviamente configura uma má atuação do Legislativo, que recai sobre o Judiciário.

Por essa razão, incontáveis doutrinadores, aliados à maior parte dos magistrados que hoje alinham entendimento através da Anamatra, posicionam-se contra a aplicação literal e objetiva das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, fazendo-se indispensável uma sensível análise subjetiva da aplicabilidade das referidas alterações para não se incorrer em inconstitucionalidades.

Dessa forma, ao nos depararmos com um posicionamento que não apenas defende a Reforma Trabalhista de forma objetiva, mas também ataca de forma tão severa a Anamatra e a magistratura em geral (acusando-as de adotar entendimentos que acabarão com a Justiça do Trabalho enquanto instituição), é essencial que se analise se o locutor possui ou não um entendimento parcial sobre a matéria.

Adiantando o resultado da análise de parcialidade do ministro citada acima, ressalto trecho do texto onde consta: "O magistrado recebeu uma homenagem da Unecs (União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços), que representa entidades patronais e organizou o evento sobre reforma trabalhista.". O que dispensa maiores esclarecimentos.

Enfim, cautela com certos "argumentos de autoridade" e bons estudos pessoal!
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Lucas Salmazo, Advogado
Lucas Salmazo
Comentário · há 8 anos
Sinceramente, é necessário ter muito cuidado com a questão do fim da contribuição sindical obrigatória e o consequente enfraquecimento dos sindicatos.

Primeiramente vou pontuar que os sindicatos sempre foram uma fonte de dinheiro fácil e cabide de emprego para muita gente. Até aí nenhuma novidade, aqui no país da hipocrisia não se aceita apenas a corrupção dos outros.

No entanto, a nova regra trazida pela famigerada reforma trabalhista tende a enfraquecer de forma substancial os sindicatos e, por consequência, diminuir a representatividade, ainda que baixa, da entidade frente às empresas.

Isso porque nosso modelo sindical é totalmente retrógrado, com traço profundamente corporativista, até porque nesse ponto, a CLT manteve muitas regras inspiradas na Carta del Lavoro italiana do tempo do fascismo.

Na prática, somente pode existir um sindicato pro categoria em determinada circunscrição. Assim, não há possibilidade de haver concorrência e, consequentemente, um desinteresse de melhorar os serviços.

Dessa forma, retirando-se a receita dos sindicatos e o nosso modelo sindical retrógrado, os sindicatos irão minguar num primeiro momento.

Por fim, vale destacar que se a intenção da CLT fosse a modernização, o modelo sindical teria de ser modernizado, além muitas outras coisas do texto de nosso diploma celetista.

E outra, quem fala bem da reforma só reproduz discurso midiático, tendo em vista que a reforma apenas beneficiará os grandes grupos econômicos. Para quem estudou a reforma, fica evidente que muitos artigos só reproduziam teses de defesa que não eram acatadas pelos juízos, vide o artigo 58, § 2º, que trata das horas de trajeto, bem como o artigo 4º e § único, que define sobre tempo a disposição.
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